- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/11/2015, p. 17/11/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO PÚBLICA. TRANSPORTE URBANO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 461, 580, 586, 618, INCISO I, TODOS DO CPC E 31, INCISOS I E IV, DA LEI N. 8.987/1995. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela, em razão da deficiência na manutenção do sistema de ventilação do transporte administrado pela recorrente, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Os artigos 460, parágrafo único, 461, 580, 586, 618, inciso I, todos do CPC e 31, incisos I e IV, da Lei n. 8.987/1995, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 364.468/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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