JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
21/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 21/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NECESSIDADE. ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. Afastada a ofensa ao art. 458, II, do CPC/1973 porquanto o julgado recorrido analisou, de forma suficientemente fundamentada, o tema acerca do qual se considerou maculado aquele preceito legal (validade do decreto municipal que concedeu à agravante, a título precário, a exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros). 4. Não apreciada no acórdão recorrido, muito menos arguida nos embargos de declaração opostos, a contrariedade ao art. 128 daquele diploma, carece o apelo nobre do indispensável requisito do prequestionamento. 5. Dissentir da conclusão alvitrada na origem - de que a expedição daquele ato normativo pelo Prefeito do Município de Belford Roxo/RJ implicou "verdadeiro menoscabo e indiferença ao Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual em 2004" e frustrou o direito de a impetrante (VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA) concorrer e participar de procedimento licitatório - exigiria novo exame do acerto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. É firme a orientação desta Corte Superior acerca da necessidade de procedimento licitatório para concessão do serviço de transporte coletivo de passageiros, em atenção ao comando constitucional inserto nos arts. 37, XXI, e 175 da Carta Magna, pelo que não há, in casu, desrespeito ao disposto nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.666/1993 e 43 da Lei n. 8.987/1995, diplomas legais editados com o fito de regulamentar aqueles preceitos constitucionais. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 548.870/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 21/11/2016.)
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