- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 18/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSPORTE PÚBLICO. GRATUIDADE. IDOSOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A restrição ao ingresso de idosos no transporte coletivo não foi comprovada pelo Tribunal de origem. A análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto, como é sabido, compete às instâncias de origem, não podendo ser objeto de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.545.862/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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