- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/11/2015, p. 17/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS COMO AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Quando incide mais de uma qualificadora do delito, é cabível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 2. Na hipótese, tratando-se de circunstância prevista como agravante de pena no art. 61, inciso II, alínea c, do CP, inexiste óbice para computá-la na segunda etapa da dosimetria. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.521.289/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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