- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. EMPREGO DE UMA DAS QUALIFICADORAS COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1 O recurso especial não comporta reanálise de questões que dependam de modificação nos contornos fáticos estabelecidos pelas instâncias antecedentes, pois o seu campo de conhecimento é limitado a questões jurídicas, conforme Súmula 7/STJ. 2. No caso, a sentença utilizou a circunstância do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal) para qualificar o delito e, na sequência, valeu-se do emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima (art. 61, II, "c", do CP), para majorar a pena na segunda etapa de seu cálculo. 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte superior autoriza o deslocamento de uma das qualificadoras para a segunda fase da dosimetria, desde que haja previsão legal que a reconheça como circunstância agravante. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.659.419/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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