- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2015, p. 10/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE (PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA) E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo jurisprudência remansosa desta Corte, havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais podem ser utilizadas como agravantes, se previstas no art. 61 do Código Penal. 2. Na hipótese dos autos, para aumentar a pena-base, utilizou-se o julgador singular da qualificadora do motivo torpe (crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa). Ao depois, as agravantes incidentes foram relativas à organização do delito (art. 62, I, do CP) - que coube à agravante, de crime cometido contra cônjuge e prevalecendo-se de relação de coabitação (art. 61, II, e e f, do CP), bem como aquela referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, inexistindo o alegado bis in idem. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 281.482/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 10/9/2015.)
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