- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/11/2015, p. 16/11/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ENSINO SUPERIOR. PREENCHIMENTO INCORRETO DE FICHA DE INSCRIÇÃO. MATRÍCULA NEGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DISSÍDIO NOTÓRIO NÃO CARACTERIZADO SEQUER MINIMAMENTE ATRAVÉS DE COTEJO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se comprovar a divergência é indispensável haver identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigmas e recorrido, bem como teses jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a alegada interpretação oposta. Tendo os arestos apontados como paradigmas sido colacionados apenas por suas ementas, impossibilitada a comprovação da identidade de bases fáticas entre os julgados em confronto. 2. A alegação de notoriedade do dissídio não dispensa a mínima demonstração da ocorrência da divergência (AgRg nos EREsp. 909.177/MS, Rel. Min. GILSON DIPP, CE, DJe 7.6.2011). 3. A recorrente não indicou quais dispositivos da legislação federal a decisão recorrida teria dado interpretação divergente da que lhe atribuiu outro Tribunal, circunstância que implica o não conhecimento do apelo com base na alegada divergência jurisprudencial, a teor do disposto na Súmula 284/STF, aplicável também ao recurso interposto pela alínea c. 4. Agravo Regimental de ADRIANA MATARREDONA RABASSA a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 22.776/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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