- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/11/2015, p. 17/11/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. ARTS. 3º, INCISO I, E 53 DA LEI N. 9394/1996 E 41 DA LEI N. 8.666/1993. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Os artigos 3º, inciso I, e 53 da Lei n. 9394/1996 e 41 da Lei n. 8.666/1993, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. A argumentação do recurso especial não atacou os fundamentos autônomo do acórdão recorrido de aplicação do princípio da razoabilidade, nem de que a ora recorrente, em nenhum momento, alega que a recorrida não preenche os requisitos para ocupar a vaga na instituição de ensino superior. Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do STF. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a possibilidade de matrícula da recorrida no caso em apreço demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.510.606/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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