- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 14/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/03/2012, p. 14/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PARTICULARIZAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA. FALTA. SÚMULA 182/STJ. 1. É indispensável, para a configuração da divergência jurisprudencial, a realização do cotejo analítico entre a decisão atacada e os paradigmas invocados, de modo a demonstrar a existência de similitude fática entre os julgados em confronto, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência de particularização dos dispositivos legais tidos por afrontados, mesmo em se tratando de apelo especial alicerçado exclusivamente na divergência pretoriana, caracteriza deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Argumento que, de resto, não foi enfrentado nas razões do agravo regimental, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 978.611/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 14/3/2012.)
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