- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 16/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A verificação da existência ou não de direito líquido e certo não é admitida em Recurso Especial, pois exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da sua Súmula 7. 3. O fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 766.633/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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