JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
16/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/11/2015, p. 16/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. INSCRIÇÃO PERANTE À OAB SUSPENSA PREVENTIVAMENTE. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N 7/STJ. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado (AgRg no AREsp 408.178/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013). 2. A desconstituição das premissas fáticas lançadas pela instância ordinária, acerca da impossibilidade de reserva dos honorários advocatícios, demandaria inevitável revolvimento de matéria de prova, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 795.834/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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