JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
05/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 05/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que "a matéria devolvida à apreciação desta Corte está relacionada ao indeferimento da reserva de honorários requerida em sede de execução promovida em face do Estado do Rio Grande do Sul. Estabelece o Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94, em seu art. 22, que são assegurados aos advogados os honorários convencionados, os fixados por arbitramento judicial e os de sucumbência. Ainda, tal dispositivo legal prevê a possibilidade de que sejam destacados os honorários convencionados, desde que traga aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o contrato firmado com a parte (...) Em que pese tal determinação esteja de acordo com a jurisprudência uníssona desta Corte, o caso ora posto em julgamento merece especial atenção. Isso porque o agravante possui contra si diversas suspeitas de práticas de atos ilícitos, tendo sido amplamente divulgadas na mídia, razão pela qual a liberação de valores ao Dr. Maurício Dal Agnol merece extrema cautela. Deve-se atentar, inclusive, que a sua inscrição perante a Ordem dos Advogados do Brasil encontra-se suspensa em razão de tais acusações, devendo ser mantida, portanto, a decisão de indeferimento. Ademais, não há que se olvidar que houve incontestável quebra do princípio da confiança entre cliente e advogado, cujas causas são bastante razoáveis para revogação do mandato e, quiçá, até para questionar o contrato de honorários firmado, tendo em vista o desfecho constatado em face do suposto cumprimento dos poderes outorgados. Não há que se desconsiderar, ainda, o fato de ter havido a contratação de novos procuradores, o que por certo onerará muito mais a parte contratante do que imaginava, o que se deve inquestionavelmente a esta quebra da confiança. Ainda, corroborando este entendimento, há recomendação emitida pela Corregedoria-Geral de Justiça no Ofício Circular nº 022/2014-CGJ (...) Assim, voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de reserva dos honorários" (fls. 489-493, e-STJ, grifos no original). 2. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp n. 792.845/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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