- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/11/2016, p. 30/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA PRECLUSA. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A discussão em torno da aplicabilidade do Código Civil à hipótese dos autos encontra-se preclusa, em razão da não interposição de recurso contra a sentença no ponto, bem como por não ter sido objeto do Recurso Especial. III - O termo inicial da regra de transição prevista no art. 2.028 do novo Código Civil, na hipótese, é o dia 11 de janeiro de 2003, devendo, assim, os autos retornarem à origem para prosseguimento do feito. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.052.282/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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