- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 24/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/05/2015, p. 24/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.018 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 2.028 do Código Civil vigente determina, como regra de transição, que, se na data da entrada em vigor do novo Código ainda não tiver transcorrido a metade do prazo estabelecido na lei antiga, aplicar-se-á o da lei nova. No caso, entre a data do acidente e a vigência do Código de 2003 não transcorreu a metade do prazo vintenário, aplicando-se o prazo prescricional trienal do Código Civil de 2002. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 222.993/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 24/6/2015.)
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