- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 13/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. AFASTAMENTO DA NORMA NR-12, COM REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA SIT 197. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA CONCORRENTE NÃO AFASTA. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. PRECEDENTES. PAGAMENTO DO SAT NÃO EXIME O EMPREGADOR NA RESPONSABILIDADE POR CULPA EM ACIDENTE DO TRABALHO. VERIFICAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO 1. Não é possível verificar os aspectos temporais sobre a incidência da NR-12, com redação dada pela Portaria SIT197, uma vez que a matéria não foi objeto de prequestionamento. Súmula 211/STJ. 2. A existência da culpa concorrente no acidente do trabalho, reconhecida na origem, não impede que haja verificação da negligência do empregador. Precedentes. 3. O pagamento do SAT pelo empregador não exime a sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.543.883/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
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