JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
24/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 24/11/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI DE REGÊNCIA. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ART. 30 DA LEI N. 4.262/63. FILHA MAIOR. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra a União objetivando a concessão de pensão especial de ex-combatente, por reversão do benefício inicialmente concedida à sua genitora. 2. Na hipótese dos autos, o falecimento do ex-combatente ocorreu na vigência das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960. 3. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. Tais requisitos estendem-se também aos dependentes, que devem provar o seu preenchimento. Precedentes. 4. Incontroverso, nos autos, que a ora agravante percebe dos cofres públicos benefício previdenciário de aposentadoria e pensão decorrente do falecimento de seu marido (ex-servidor público). Logo, não preenche um dos requisitos específicos do art. 30 da Lei 4.242/1963, qual seja, ser "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência" e não receber "qualquer importância dos cofres públicos". Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.555.454/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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