JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
17/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/11/2015, p. 17/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não há cerceamento de defesa quando, com base no princípio do livre convencimento motivado, o julgador considera irrelevante a produção de prova requerida pela parte. 2. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no tocante à tese de inexistência dos elementos ensejadores do dever de indenizar. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, reconheceu a ocorrência de danos materiais. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. 3. É inviável, em sede de recurso especial, analisar se houve descumprimento dos termos contratuais e ofensa à cláusula da exceptio non adimpleti contractus. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 468.301/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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