JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
05/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/11/2015, p. 05/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO DA RÉ. 1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada. 2. A subsistência de fundamentos inatacados, mediante recurso especial, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado - acerca do procedimento sumário do processo -, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. A jurisprudência firme desta Corte é no sentido de que a análise quanto à prescindibilidade de produção de determinada prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante dos autos para concluir se a produção da prova almejada pelos recorrente seria, ou não, imprescindível para o julgamento da demanda. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 448.661/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 5/11/2015.)
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