- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 11/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/11/2015, p. 11/11/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 E DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNÇÃO DE MULA. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A assertiva de que a natureza e a quantidade da substância foram utilizadas na primeira e terceira fase da dosimetria (bis in idem) não foi objeto do recurso especial, cuidando-se de inovação recursal inadmissível no âmbito do agravo regimental, em vista do instituto de preclusão consumativa. 2. O STF e o STJ possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de 'mula', integra organização criminosa, não preenchendo, portanto, os requisitos exigidos para a aplicação da redutora. O recorrente já foi indevidamente beneficiado com a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas no percentual de 1/6. 3. A título de elucidação, esclareço que a pena-base foi fixada acima do patamar mínimo, em razão da natureza e da quantidade de droga - 3,475g de cocaína - e o quantum de redução (1/6) pela incidência do art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006, encontra-se devidamente justificado por se tratar de caso envolvendo as denominadas "mulas". 4. Desconstituir os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem para diminuir a pena do recorrente demandaria inevitável revolvimento fático e probatório, inviável na via eleita, nos termos da Súm. n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 653.389/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 11/11/2015.)
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