- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/11/2015, p. 10/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA JÁ APRECIADA. PRECLUSÃO. PRESENÇA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente não cumpriu o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, providências não tomadas. 2. A matéria referente aos arts. 267, § 3º, 225, VI, 522 e 558 do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, nem sequer implicitamente, e os recorrente não manejaram os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF). 3. O Tribunal de origem concluiu que o título exequendo goza de certeza, liquidez e exigibilidade; ademais, sobre a questão, inclusive, aduz a Corte estadual que já preclusão quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7/STJ a obstar o conhecimento do especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.334.315/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 10/11/2015.)
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