- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INCABÍVEL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA. AFRONTA. IMPOSSIBILIDADE.1. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a liquidez e certeza do título executivo não podem ser discutidas por exceção de pré-executividade por dependerem de dilação probatória, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.4. Não cabe recurso especial por afronta a texto de súmulas, pois estas não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105 da Carta da República.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.047.253/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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