- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INCABÍVEL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA. AFRONTA. IMPOSSIBILIDADE.1. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a liquidez e certeza do título executivo não podem ser discutidas por exceção de pré-executividade por dependerem de dilação probatória, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.4. Não cabe recurso especial por afronta a texto de súmulas, pois estas não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105 da Carta da República.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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