JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/03/2016
Data de publicação
14/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/03/2016, p. 14/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. APELAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATA. SÚMULA Nº 283 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A executada e a exequente não apresentaram argumentos novos capazes de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer dos recursos especiais. 2. Esta Corte possui o pacífico entendimento de que, salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor da Súmula nº 7 do STJ. No caso, a verba honorária foi fixada em valor correspondente a mais de 1% do valor da execução. 3. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem em relação à liquidez e certeza do título executivo, seria inevitável nova interpretação do acervo fático-probatório da demanda e do acordo de quitação de débitos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por si só, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 5. O tema do julgamento extra petita não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, apesar de interpostos embargos de declaração. Aplicável, assim, a Súmula nº 211 do STJ. 6. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.454.234/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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