JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
18/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 18/12/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. 1. A controvérsia dos autos cinge-se a saber se os agravados cometeram improbidade administrativa ao dispensar processo licitatório para reforma de edifício do INSS. 2. O Tribunal de origem afastou a improbidade administrativa com fundamento no fato de que os recorridos não agiram com desonestidade, dolo ou má-fé, condições indispensáveis para a tipificação do ato ímprobo. Ocorreu apenas desrespeito à formalidade, o que não trouxe dano ao erário. 3. O Tribunal esclareceu, ainda, que "a contratação direta e imediata de uma empresa, para a realização de obras emergenciais, é decorrente da própria situação peculiar autorizada pela lei de licitação, e, no caso, a transferência da Gerência-Executiva do INSS no Distrito Federal requeria tal providência" (fls. 1564/1565, e-STJ). 4. As considerações feitas pelo Tribunal de origem afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, bem como confirmam a inexistência de prejuízo ao erário, uma vez que não foi constatado o elemento subjetivo dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92. 5. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico" (EREsp 772.241/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/9/2011). Outros precedentes: AgRg nos EREsp 1.260.963/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, Dje 3/10/2012; e AgRg nos EAREsp 62.000/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/9/2012. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 671.207/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 18/12/2015.)
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