- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RMS 37.296/SP. PRECATÓRIO. SEQUESTRO REALIZADO ANTES DA EC 62/2009 À LUZ DA SISTEMÁTICA ANTERIOR. LEVANTAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIS 4.357 E 4.425. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INDEFERIMENTO. 1. Trata-se de Medida Cautelar ajuizada originariamente no STJ, com a finalidade de conferir efeito suspensivo aos Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 37.296/SP. 2. Não está configurada a fumaça do bom direito, requisito necessário para a concessão da Medida Cautelar, uma vez ausente a probabilidade de êxito dos Embargos de Declaração opostos para conferir efeito modificativo ao RMS 37.296. 3. O acórdão do qual se pretende suspender os efeitos é no sentido de que a nova sistemática de pagamento de requisitório judicial aplica-se a todos os precatórios inadimplidos, inclusive aos casos em que já houve sequestro de valores, anteriormente à EC 62/2009, ainda não levantados pelo credor. Nessa linha, afirmou-se a impossibilidade de invocar direito adquirido a esse posterior regime jurídico (RMS 36.920/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/3/2012; RMS 36.188/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011). 4. Apesar da declaração de inconstitucionalidade do regime especial da EC 62/2009, ficou resguardada a eficácia da norma constitucional, até o exercício financeiro de 2020, o que preserva a decisão proferida no RMS 37.296/SP. 5. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da ADIs 4.357 e 4.425 "para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016" (ADI 4425 QO, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe-152 de 4.8.2015). 6. Antes mesmo da modulação, o Supremo havia determinado a continuação dos pagamentos na forma da EC 62/2009, o que foi suficiente para o STJ confirmar a ordem de levantamento do sequestro, em caso análogo ao presente (RMS 39.331/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/3/2015). 7. Pedido julgado improcedente. (MC n. 24.590/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 3/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.