- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 27/11/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO DE CARGAS. SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Na hipótese dos autos, a manutenção da prisão preventiva possui fundamentação idônea, porquanto a atuação em quadrilha armada para a prática de roubo de cargas, com o sequestro do condutor do caminhão, que durou "mais de 36 horas", demonstra a periculosidade do recorrente, sopesada pelo modus operandi, sendo, pois, necessária a custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 48.645/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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