- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. No caso, a segregação preventiva acha-se devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública de provável reiteração delitiva, uma vez que a apreensão com os recorrentes de utensílios que foram utilizados na prática de uma série de assaltos a mão armada de estabelecimentos comerciais e de razoável quantidade de entorpecente (178g de maconha) aponta que eles, juntamente com terceira pessoa, compõem uma associação criminosa dedicada à prática habitual dos crimes de roubo circunstanciado e de tráfico de drogas. 3. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 60.180/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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