- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/10/2014, p. 04/11/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE CARGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A prisão cautelar é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada se presentes determinadas circunstâncias, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, que demonstrem concretamente a sua necessidade e adequação. 2. Justifica-se a prisão preventiva fundada na gravidade em concreto do crime, descrita no modus operandi da quadrilha (os denunciados associam-se a funcionários de transportadoras, em geral motoristas de caminhões, os quais, gozando da confiança de seus empregadores, recebem mercadorias a serem transportadas e, uma vez de posse dos bens, em local e hora previamente ajustados, entregam toda a carga aos demais integrantes do grupo criminoso). 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 48.552/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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