- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 26/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 26/11/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DE OUTRA PARA EXASPERAR A REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O reexame da dosimetria da pena em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade. 3. Hipótese em que a pena-base imposta ao paciente encontra-se fundamentada com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, tendo sido fixada acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável: exarcebada culpabilidade do acusado, porque, motivado por disputa por ponto de tráfico de drogas, contratou os corréus para executarem a vítima, que foi alvejada por diversos disparos de arma de fogo, inclusive pelas costas, enquanto gozava de intervalo para descanso no seu trabalho. 4. In casu, havendo o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri reconhecido duas qualificadoras, as instâncias ordinárias sopesaram uma (motivo de natureza torpe) como agravante, enquanto a outra (recurso que dificultou a defesa da vítima) foi considerada na fixação da pena-base. 5. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual. 6. Mantido o quantum da pena em 15 anos e 6 meses de reclusão, inviável a fixação de regime menos gravoso, em face da ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 220.624/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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