JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
15/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 15/12/2015

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou a ausência de fundamentação. 3. In casu, a fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada em elementos concretos, tendo em vista que as circunstâncias do crime não beneficiam o paciente, que agiu com intenso dolo, abatendo friamente a vítima mediante disparos de arma de fogo, não lhe oportunizando qualquer defesa, em momento de descontração com familiares, em frente dos quais foi impiedosamente alvejado, considerando ainda que possui conduta social e personalidade desabonadas por ser pessoa temida naquela localidade e que a motivação do crime foi a vindita pura e simples. 4. No homicídio, o sopesamento das qualificadoras ocorrerá logo na primeira etapa da individualização, podendo a pena-base ser fixada, conforme a fundamentação expendida, em qualquer parâmetro entre a pena mínima e a máxima abstratamente cominadas. 5. Hipótese em que não se evidencia o constrangimento ilegal apontado, uma vez que a exasperação da pena mínima, de 12 (doze) para 20 (vinte) anos, em virtude da existência de duas qualificadoras e das circunstâncias judiciais desfavoráveis descritas, não se mostra ilegal ou injusta, tampouco incorre no alegado bis in idem. 6. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou como circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual. 7. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, não há impedimento a que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 06/05/2015). 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 331.646/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 15/12/2015.)
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