- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/11/2015, p. 25/11/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE. CONCLUSÃO PRÉVIA DO INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A seriedade probatória da acusação penal, definida pela certeza da materialidade e indícios de autoria (justa causa) pode provir de elementos probatórios oriundos ou não do inquérito policial, que não é seu suporte exclusivo de justa causa. 2. Admite-se em tese, pois, a persecução criminal por qualquer fonte confiável de prova, estatal ou mesmo particular, nada impedindo seja essa fonte de prova provinda do órgão Ministerial. 3. Constatando a justa causa, deve o agente ministerial ofertar denúncia, concluído ou não o procedimento investigatório, com ou sem o relatório final da Autoridade Policial, o qual não se constitui em fase prévia necessária à ação penal. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 90.174/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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