- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 16/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/02/2016, p. 16/02/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO. NULIDADE REJEITADA. CRIME INVESTIGADO EM OUTRA AÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ação penal pode basear-se em elementos probatórios oriundos ou não do inquérito policial, que não é seu suporte exclusivo de justa causa. Assim, admitindo-se, em tese, a persecução criminal por qualquer fonte confiável de prova, estatal ou mesmo particular, nada impede seja essa fonte de prova provinda do órgão Ministerial. 2. Se realmente a função investigatória é da autoridade policial e se também ao procedimento ministerial investigatório devem existir prazo e controle, inclusive judicial, tais preocupações não tornam nula a prova (ainda sem esse caráter técnico, pois em fase inquisitória) ali produzida e, menos ainda, prejudicam a ação penal conseqüente. 3. Inviável o exame das demais questões suscitadas em razão da ausência de debate pela Corte a quo. Supressão de instância. 4. Recurso ordinário em Habeas Corpus improvido. (RHC n. 27.608/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 16/2/2016.)
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