- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/11/2015, p. 25/11/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. LEGALIDADE. MAJORAÇÃO EM 3 MESES. RAZOABILIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 3. A valoração negativa da culpabilidade com a indicação de elemento circunstancial concreto do delito justifica a majoração da pena-base, com fundamento no art. 59 do Código Penal. 4. O aumento da pena em 3 meses para o crime previsto no art. 155, § 5º, do CP, cuja pena em abstrato varia de varia de 3 a 8 anos, é razoável, respeitados os limites da discricionariedade dos magistrados. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 210.653/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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