- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 04/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/05/2014, p. 04/06/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 155, § 4.°, II E IV, C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. (1) VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. (2) PENA-BASE. QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE. (3) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Considerando a sanção abstrata prevista para o crime de furto qualificado - 2 a 8 anos -, não parece razoável a fixação da pena-base (4 anos de reclusão), em decorrência apenas de uma das qualificadoras presentes na espécie (concurso de agentes), a qual foi examinada na primeira fase da dosimetria. Assim, de rigor sua redução, mostrando-se razoável o decote para a fração de 1/6 (um sexto). 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena-base do paciente, tornando a reprimenda definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses der reclusão, mais 5 (cinco) dias- multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 264.611/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 4/6/2014.)
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