- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/11/2015, p. 25/11/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. 2. As instâncias ordinárias não apontaram nenhum elemento relacionado ao roubo (modus operandi, por exemplo) que evidenciasse a real necessidade de fixação do regime inicial fechado, não sendo idôneo, para tanto, o registro de que o paciente deixou de comparecer à audiência designada, conquanto devidamente intimado, tornando-se revel, pois tal elemento não está relacionado ao art. 33, § 3°, do CP e nem evidencia a sua periculosidade anormal ou a maior gravidade da subtração. O roubo foi realizado por agente sem antecedentes criminais, em sua forma simples, mediante ameaça exercida por palavras e gestos, sendo que, por opção de política criminal, somente leva-se ao cárcere os crimes mais graves. 3. O réu, primário, sem registro de circunstância judicial desfavorável e condenado a 4 anos de reclusão, deve cumprir a pena no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena. (HC n. 336.754/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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