- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 02/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. REGIME PRISIONAL ABERTO. CABIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO PISO LEGAL E PACIENTE PRIMÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "C", DO CÓDIGO PENAL. MODO DE RESGATE DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que, na escolha do regime prisional, o julgador não está absolutamente adstrito ao quantum da pena imposta no caso concreto, devendo, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, guiar-se pelas diretrizes previstas no art. 59 do Estatuto Repressivo e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde do tipo penal violado. 2. Aplicada a sanção corporal no patamar de 4 anos de reclusão e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais do paciente, o regime inicial aberto é o adequado e suficiente para o cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2°, "c", do CP. A mera referência genérica, pelo Tribunal a quo, à violência empregada no delito de roubo não constitui motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais grave que a pena cominada, uma vez que se trata de situação prevista no próprio tipo penal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 462.414/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.