- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 24/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/11/2015, p. 24/11/2015
TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. 1. Não é cabível a cobrança de IPTU da concessionária de serviços portuários ocupante de imóvel em área de domínio da União, uma vez que o concessionário de serviço público, que detém a posse do bem imóvel em virtude de contrato de cessão de uso, não se confunde com o contribuinte do IPTU, qual seja, o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor por direito real, nos termos do art 34 do CTN ("art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."). Jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 535.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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