- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 10/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2009, p. 10/02/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PORTUÁRIO. POSSE DIRETA SEM INTENÇÃO DE DOMÍNIO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO PASSIVA. PROPRIEDADE DO ESTADO. IMUNIDADE RECÍPROCA. 1. Inicialmente, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as concessionárias de serviços públicos - como acontece no caso (serviço público portuário) -, quando possuidoras diretas de determinado bem sem animus domini, não são responsáveis pelo pagamento de IPTU. 2. Isso porque, nos termos do art. 34 do CTN, o sujeito passivo de tal exação é, em princípio, o proprietário do imóvel, salvo nos casos em que a identificação do mesmo é impossível - quanto, só então, é possível chamar os possuidores a arcar com o ônus tributário. Precedentes. 3. Dessa forma e sendo a proprietário do imóvel a União, tem-se caso de imunidade recíproca, na forma do art. 150, inc. VI, alínea "a", da Lei Maior. 4. No mais, a simples menção a dispositivo constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça não confere natureza constitucional à controvérsia, pois, tal como todos os demais órgãos de jurisdição do país, também essa Corte Superior tem o dever de aplicar a Constituição da República. 5. O acórdão combatido pelo especial, no ponto de irresignação da parte agravante, adotou os seguintes fundamentos (fl. 234): "Descabida, também, por seu turno, a linha de argumentação referente à existência de imunidade de que gozaria a embargante, ora apelante, que, como já observado, já foi objeto de análise pelo Egrégio 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo por vezes incontáveis, sendo a CODESP invariavelmente vencida nessa argumentação". 6. Não houve, como se vê, opção pela tese constitucional ou pela tese infraconstitucional, de maneira que, para atacar tal fundamento, cabe a interposição tanto do recurso especial como do recurso extraordinário. 7. Por fim, em relação à ofensa aos diversos dispositivos constitucionais elencados no regimental, é de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretá-los, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.096.229/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 10/2/2010.)
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