- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/11/2015, p. 23/11/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. TRIBUTO INDIRETO. DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE PARA O VALOR COBRADO PELO SERVIÇO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O ISS é uma espécie tributária que, diante do caso concreto, poderá ter natureza de tributo direto ou indireto, sendo necessário, para tanto, avaliar se seu valor é repassado ou não ao preço cobrado pelo serviço, na esteira do entendimento do STJ, pacificado no julgamento do REsp 1.131.476/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC. 2. A Corte de origem registrou que não foi produzida prova demonstrando que não teria havido o repasse do ISS para o valor cobrado pelos serviços a possibilitar o deferimento da repetição de indébito pretendida. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.225.188/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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