- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 20/11/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (TRÊS VEZES), TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL A QUO. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CPP E DA SÚMULA N. 523/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Não tendo o eg. Tribunal a quo se pronunciado acerca da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, fica impedida esta eg. Corte de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). IV - Com a superveniência da decisão de pronúncia, incide à espécie a Súmula n. 21/STJ, segundo a qual "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". V - No que tange à alegada nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que o d. juízo de 1ª instância teria realizado audiências sem a presença do advogado, não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade a ser sanada pela concessão da ordem de ofício, uma vez que, segundo consta dos autos, o advogado teria deixado de juntar aos autos o devido instrumento de procuração, bem como que o paciente teria sido assistido pela Defensoria Pública. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 322.985/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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