JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2016
Data de publicação
26/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/02/2016, p. 26/02/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. DEMORA INJUSTIFICÁVEL. MITIGAÇÃO DO ENUNCIADO 21 DA SÚMULA/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O excesso de prazo para a finalização dos atos instrutórios é manifesto, extenso e injustificável, sem que a defesa tivesse contribuído para o atraso, tendo a prisão preventiva se dado em 8/5/2009; a denúncia recebida em 10/6/2009; a citação realizada em 1/9/2009; a audiência de instrução ocorrida em 8/4/2010; em 7/12/2013 foi prolatada decisão mantendo a prisão preventiva do paciente; nova audiência foi realizada em 10/2/15; interrogatório em 30/4/2015; e a decisão de pronúncia proferida em 2/7/2015, sem qualquer previsão de designação de julgamento em plenário de júri, razão pela qual está configurado constrangimento ilegal por ofender o princípio da razoabilidade em razão do excesso de prazo para o julgamento. IV - Conforme preceitua o enunciado 21 da súmula do STJ , "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". V - No entanto, na linha da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o aludido enunciado sumular deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (precedentes), razão pela qual deve ser afastado, na espécie. VI - Parecer favorável do Ministério Público Federal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para confirmar a liminar e relaxar a prisão preventiva do paciente por injustificável excesso de prazo, com a expedição do respectivo alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n. 333.499/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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