- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 21/STJ. PREJUDICIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Diz a jurisprudência que é imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. A ilegalidade passível de justificar a impetração do writ deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 2. Apesar de tal orientação, nada impede que o Superior Tribunal de Justiça expeça ordem de ofício como forma de coarctar eventual constrangimento ilegal. 3. Pronunciados os réus, fica superada eventual delonga na conclusão da instrução criminal (Súmula 21/STJ). 4. A sentença de pronúncia constitui nova realidade processual, sobre a qual o juiz há de se pronunciar quanto à necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada. É em razão desse novo título que se deve indagar sobre os requisitos da segregação cautelar. 5. Inexistindo elementos suficientemente aptos a comprovar a alegação de cerceamento da defesa e não tendo o Tribunal estadual tratado da questão envolvendo suposta ofensa ao contraditório, inviável a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 6. Habeas corpus em parte prejudicado, no mais, não conhecido. (HC n. 278.978/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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