JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
20/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 10/11/2015, p. 20/11/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DECIDIDA RESP N. 1.299.303/SC (ART. 543-C/CPC). OFENSA À PRECEITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.299.303/SC, submetido ao rito do art. 543-C, confirmou entendimento segundo o qual o consumidor detém legitimidade ativa para postular a repetição de valores recolhidos a título de ICMS incidente sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. 2. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria constitucional (princípio da isonomia tributária), ainda que para efeito de prequestionamento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.386.509/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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