- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 30/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 30/11/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA DE ENERGIA ELÉTRICA (SÚMULA 391 DO STJ). RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DELA SÃO PARCIALMENTE DISSOCIADAS. SÚMULA 182/STJ. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONSUMIDOR, NA AÇÃO JUDICIAL EM QUE SE PLEITEIA A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, MEDIANTE COMPENSAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.299.303/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental, com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada e dela são parcialmente dissociadas, mormente quanto à efetiva incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.299.303/SC, Relator o Ministro CESAR ASFOR ROCHA (DJe de 14/08/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que o usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operação interna), na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica, bem como para pleitear a repetição do indébito referente ao mencionado tributo, não sendo aplicável, na hipótese, a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 903.394/AL (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 26/04/2010), também submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "a questão referente à ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF) não deve ser confundida com a interpretação de normas legais embasada na jurisprudência deste Tribunal" (AgRg no REsp 1.330.888/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2014). IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido . (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.247.541/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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