- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 18/11/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA À MÃE DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que o recorrente, em diversas ocasiões, teria praticado atos libidinosos contra criança de 12 (doze) anos, filha de sua namorada, tendo sido aplicadas medidas protetivas de urgência para cessar tais ocorrências. No entanto, conforme o decreto prisional, o réu coagiu a mãe da vítima a mudar sua versão dos fatos. 2. Não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na segregação cautelar, uma vez que o magistrado fundamentou sua decisão em elementos concretos que denotam a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 61.182/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.