- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 26/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para a preservação da ordem pública, vulnerada diante da reprovabilidade excessiva da conduta imputada ao réu. 2. Caso em que o recorrente foi autuado em flagrante acusado por estupro de vulnerável, contra sua sobrinha - uma criança de apenas 6 anos de idade e que vivia no mesmo lote que o agressor - o qual foi surpreendido pela mãe da vítima, deitado em seu quarto com o órgão genital exposto e com a menina, também despida, em cima dele, aproveitando-se do momento de ausência de sua genitora, que estava no trabalho para abusar da infante - circunstâncias que, somadas, denotam sua excessiva periculosidade social, autorizando a preventiva para o fim de garantir a segurança da vítima e impedir a reiteração de tal prática ilícita pelo agente. 3. Recurso improvido. (RHC n. 73.417/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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