JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
04/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 04/11/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO ÂMBITO FAMILIAR. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO. AMEAÇAS À OFENDIDA E À SUA FAMÍLIA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o recorrente praticou, de forma reiterada, violência sexual em face de uma criança de 7 anos, valendo-se de sua autoridade de padrasto para o abuso. 3. Ademais, a vítima deixou claro que era frequentemente intimidada pelo recorrente - que ameaçava matá-la e depois jogá-la no lixo e, no último episódio, afirmou que, se contasse o ocorrido para a sua mãe, "a casa iria cair". Diante das ameaças sofridas, a ofendida e sua genitora chegaram a se mudar do imóvel em que residiam, colocando-o à venda. 4. Não só as graves ameaças sofridas pela criança e sua família revelam uma periculosidade acentuada do recorrente, justificando-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal e a segurança física e psíquica da vítima. A necessidade da custódia provisória também se demonstra em razão do modus operandi da conduta, uma vez que o recorrente se valeu da proximidade familiar, para praticar com a vítima diversos atos libidinosos (coito vaginal, anal e sexo oral), sem que ela possuísse qualquer noção do que seria um ato sexual. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 63.363/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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