- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/06/2021, p. 18/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora as instâncias ordinárias tenham justificado a imposição do regime inicial fechado com base não só na gravidade abstrata do delito, mas também nas peculiaridades do caso concreto - especificamente na "indiscutível organização e hierarquização da organização criminosa", bem como na quantidade e na natureza das drogas comercializadas -, e não obstante tais elementos constituam, de fato, circunstâncias idôneas a ser sopesadas no momento da escolha do regime de cumprimento de pena, a fixação do regime fechado se mostra, especificamente no caso ora analisado, excessivamente gravoso, haja vista que o réu era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão e teve a pena-base estabelecida no mínimo legal. 2. Os fundamentos invocados pelas instâncias de origem autorizam, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso do que o estabelecido em razão do quantum da pena aplicada, que, no caso, é o semiaberto. 3. As peculiaridades do caso concreto, em especial o tamanho e a estrutura da associação criminosa da qual o réu foi apontado como integrante, evidenciam que a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra, no caso, medida socialmente recomendável, ex vi do disposto no art. 44, III, do CP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.868.501/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 18/6/2021.)
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