- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A existência de circunstância judicial desfavorável (elevada quantidade de drogas apreendidas) justifica, concretamente, a adoção de regime prisional mais severo do que o cabível em razão da pena aplicada. Portanto, à vista da quantidade de reprimenda imposta - superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão - e da primariedade do réu ao tempo do delito, o regime mais gravoso do que o correspondente à pena aplicada é o fechado. 2. Não há como conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto, além de essa matéria configurar indevida inovação recursal, o agravante foi condenado à reprimenda de 4 anos e 2 meses de reclusão, superior, portanto, ao limite objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 683.138/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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