JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
25/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. PENA FINAL INFERIOR A 4 ANOS. AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CABÍVEL O REGIME SEMIABERTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, "para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena" (AgRg no HC 653.315/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 24/6/2021). 2. Na hipótese, o regime prisional foi agravado em decorrência da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias que o envolveram, relacionadas ao comércio de vultosa quantidade de droga em pequenas cidades do interior dos Estados de São Paulo e Minas Gerais, por elevado número de agentes, conforme apurado nas interceptações telefônicas. 3. O agravamento, porém, deve ser para o regime semiaberto, tendo em vista a primariedade do agravante e a inexistência de circunstância judicial negativa, segundo o entendimento desta Corte. Precedentes. 4. Pelos mesmos motivos, gravidade concreta do delito, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 687.826/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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