- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 17/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI APLICANDO A PENA DE 28 ANOS. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa. Incidência do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Na espécie, houve superveniente prolação de sentença de pronúncia e o agravante já foi levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão cautelar está devidamente justificada, visto que o réu permaneceu foragido da justiça por um longo tempo, o que indica o seu intento de frustrar a aplicação da lei penal, estando caracterizado, assim, um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal que autorizam a restrição da liberdade. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no RHC n. 44.866/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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